ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Intimação DA RÉ EM LIBERDADE SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação DA RÉ EM LIBERDADE SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSÁRIA. Defesa técnica DEVIDAMENTE INTIMADA. Ausência de nulidade. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, do Código Penal e 102 da Lei n. 10.741/2003.
3. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da agravante para ciência da sentença condenatória, ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela assistência de acusação, ausência de intimação para ciência da decisão monocrática que deu provimento ao referido recurso, e ausência de intimação dos patronos para sustentações orais no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória configura nulidade; e (ii) saber se a ausência de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem configura nulidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu.
6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em relação à ausência de intimação pessoal da agravante, considerando que a Defensoria Pública interpôs apelação, que foi parcialmente provida.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
(AgRg no RHC n. 199.243/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.