DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE APARECIDA MALUF E OUTROS, com funda… — REsp REsp 2202053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE APARECIDA MALUF E OUTROS, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.
- 65/78), a parte recorrente aponta violação (i) preliminarmente, ao art.
Resultado indicado
40): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10302, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEIDE APARECIDA MALUF E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindicatos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 57):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cumprimento individual de sentença coletiva Pretensão de recálculo da sexta parte, limitada pelo substituto processual, a seus filiados -Relativização da coisa julgada - Impossibilidade - Afronta à segurança jurídica- Omissão e erro material não configurados - Inexistem vícios a sanar, quando o julgado analisa a matéria devolvida à apreciação do Tribunal, com base na lei, jurisprudência e doutrina sobre a matéria - Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/78), a parte recorrente aponta violação (i) preliminarmente, ao art. 1.022, II, do Có digo de Processo Civil (CPC); (ii) ao art. 1.025 do CPC; (iii) dissídio jurisprudencial.
Sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de desnecessidade de filiação para execução de título coletivo obtido por sindicato e a inobservância da tese de legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 104/109.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 126/127).
Passo a decidir.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da legitimidade e da extensão do título executivo. Consignou-se que, não obstante a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, o título judicial formado na fase de conhecimento restringiu expressamente o benefício aos filiados:
Inobstante a ampla legitimidade do sindicato, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, essa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.