DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALECIO DA SILVA LOPES e OUTROS contra acórdão prof… — REsp REsp 2202058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALECIO DA SILVA LOPES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n.
- 2114966-05.2024.8.26.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exigência de comprovação de filiação dos exequentes à APEOESP no cumprimento individual de sentença coletiva, produzindo como efeito a preservação da decisão agravada desfavorável aos agravantes , assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALECIO DA SILVA LOPES e OUTROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Processo n. 2114966-05.2024.8.26.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exigência de comprovação de filiação dos exequentes à APEOESP no cumprimento individual de sentença coletiva, produzindo como efeito a preservação da decisão agravada desfavorável aos agravantes , assim ementado (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores-APEOESP - Recálculo da sexta-parte - Decisão agravada que determinou que os exequentes comprovem sua filiação ao sindicato - Título judicial expresso no sentido de restringir seus efeitos aos filiados da APEO-ESP - Limites subjetivos da coisa julgada a serem observados, inobstante a substituição ampla e irrestrita dos sindi- catos - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 141-145).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduzem as partes recorrentes, preliminarmente, violação dos arts. 489, caput e §§ 1º, incisos IV e V, e 3º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão regional não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, quanto: à inadequação do paradigma adotado sem similitude fática; à interpretação do título pela conjugação de todos os seus elementos; ao não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; à aplicação indevida dos arts. 504, inciso I, e 141 do CPC pelo Tribunal de origem; à invocação de precedentes sem demonstrar adequação; e ao silêncio sobre precedentes invocados e distinção.
No mérito, indicam contrariedade às normas dispostas nos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, sustentando a vedação de rediscussão/modificação na liquidação e cumprimento; imutabilidade e força de lei do mérito; proteção à coisa julgada; e preclusão e alegações consideradas deduzidas e repelidas após o trânsito. Cita o Tema n. 823 do STF (legitimidade sindical ampla) e, por analogia, o Tema n. 948 do STJ (legitimidade para execução por associação).
Por fim, suscitam dissídio jurisprudencial, com ofensa ao art. 3º da Lei n. 8.073/1990, defendendo a aplicação da coisa julgada a todos os servidores da categoria funcional.
Requerem, assim, o provimento do recurso especial (fls. 150-189).
Contrarrazões às
[trecho intermediário suprimido]
de 1/12/2021.)
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa, extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, na instância ordinária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA EM TÍTULO COLETIVO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS (SEXTA-PARTE). SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.