DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ANTONIO GOMES, contra acórd… — RHC RHC 220206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ANTONIO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus em que se postulava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.
- O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 2º-A da Lei nº 7.716/89 (injúria racial), pelos fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2023, na unidade do Poupatempo de São Vicente/SP.
- Segundo a denúncia, durante atendimento para transferência de propriedade veicular, o acusado teria proferido expressões ofensivas de cunho racial contra a funcionária do estabelecimento, utilizando as expressões "tinha que ser preta mesmo" e "gente desta cor é tudo da mesma laia".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ ANTONIO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus em que se postulava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.
O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 (injúria racial), pelos fatos ocorridos em 19 de dezembro de 2023, na unidade do Poupatempo de São Vicente/SP.
Segundo a denúncia, durante atendimento para transferência de propriedade veicular, o acusado teria proferido expressões ofensivas de cunho racial contra a funcionária do estabelecimento, utilizando as expressões "tinha que ser preta mesmo" e "gente desta cor é tudo da mesma laia".
O Tribunal de Justiça paulista manteve o recebimento da denúncia, consignando que os fatos se encontram adequadamente narrados, com presença dos requisitos do art. 41 do CPP e ausência das hipóteses dos arts. 395 e 397 do mesmo diploma.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a acusação se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e frágeis, porque nem a vítima, nem o policial que efetuou a prisão, ouviram diretamente as supostas ofensas, tomando conhecimento dos fatos por meio de terceiros. Adicionalmente, o recurso aponta a existência de contradições nos depoimentos das testemunhas e alega que as imagens das câmeras de segurança, apesar de não terem áudio, demonstram uma dinâmica dos fatos incompatível com a narrativa da acusação, sustentando que tais elementos são insuficientes para justificar o prosseguimento do processo penal (fls. 155-164).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário e, subsidiariamente, pelo não provimento. (fls. 179-185).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do presente recurso em habeas corpus, no entanto, nego-lhe provimento.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
[trecho intermediário suprimido]
motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.