DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Gislaine Martins e outros, com fundamento no… — REsp REsp 2202065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Gislaine Martins e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo.
- Comprovada filiação à associação impetrante da ação coletiva de seis dos quatorze autores, em junho de 2022.
Resultado indicado
Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10354
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Gislaine Martins e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 167):
APELAÇÃO. Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta- parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Comprovada filiação à associação impetrante da ação coletiva de seis dos quatorze autores, em junho de 2022. Demais autores não comprovaram filiação. Ação ajuizada em 09 de setembro de 2022, depois do trânsito em julgado na ação coletiva, em 26-04-2022. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Código de Processo Civil, artigo 505. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Extinção do processo quanto aos autores não associados, com honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, histórico de sessenta e nove mil reais. Mantida o acolhimento da pretensão quanto aos autores associados, com majoração dos honorários advocatícios a cargo do Estado réu, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei 12.016/2009, pois entende que, no mandado de segurança coletivo, a coisa julgada alcança os membros do grupo ou categoria substituídos pela associação impetrante, sem restrição aos associados, e que o título judicial do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 não contém limitação subjetiva que exclua não filiados.
Sustenta ofensa aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Tema 1056 do STJ e o Tema
[trecho intermediário suprimido]
de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."
9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.
(REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 14/12/2021.Grifo meu)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.