DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO EDUARDO … — RHC RHC 220207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 140 do Código Penal, sanção que foi substituída pela restrição de direitos, consistente na prestação pecuniária de 10 salários mínimos em favor de entidade cadastrada junto ao Juízo de primeiro grau.
- Em suas razões, o recorrente alega estar submetido a constrangimento ilegal por não ter sido intimado pelo Tribunal de origem sobre a inclusão na pauta de julgamentos da apelação por ele interposta, o que inviabilizou o acompanhamento da sessão e a sustentação oral por parte da sua defesa.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, sanção que foi substituída pela restrição de direitos, consistente na prestação pecuniária de 10 salários mínimos em favor de entidade cadastrada junto ao Juízo de primeiro grau.
Em suas razões, o recorrente alega estar submetido a constrangimento ilegal por não ter sido intimado pelo Tribunal de origem sobre a inclusão na pauta de julgamentos da apelação por ele interposta, o que inviabilizou o acompanhamento da sessão e a sustentação oral por parte da sua defesa.
Ademais, sustenta que as preliminares e as violações de princípios suscitadas naquele recurso não foram apreciadas, tampouco teriam sido declinados os parâmetros jurídicos utilizados para a definição dos limites da liberdade de expressão (fl. 1.265) que resultaram em sua condenação.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da ação penal originária até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pela anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação e de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo de primeiro grau, desde aquele de fl. 365 do processo originário (fl. 1.285), a fim de que seja rejeitada a queixa-crime contra ele apresentada, ou seja ele absolvido das imputações.
Liminar indeferida (fls. 1.319/1.320). Informações prestadas (fls. 1.329/1.330).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 1.333/1.340).
É o relatório.
Em relação à alegada nulidade do julgamento da apelação em razão de não ter sido a defesa intimada acerca da data em que seria dado prosseguimento à apreciação do recurso, observa-se que a Corte estadual se pronunciou sobre a questão em sede de embargos de declaração opostos naqueles autos recursais, nos seguintes termos (fls. 1.173/1.174):
..
Primeiramente, no tocante à nulidade processual invocada relativa ao julgamento do recurso objeto dos embargos, de rigor o seu afastamento.
No presente caso, forçoso destacar que o patrono do apelante já exercera amplamente a faculdade de sustentar oralmente quanto do início do julgamento da apelação (fls. 650/659), julgamento esse retomado no acórdão de fls. 1110/1115, após o cumprimento de diligência anteriormente determinada por esta Turma Recursal.
Por outro lado, após todo o processado, e devidamente
[trecho intermediário suprimido]
em comento.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA (ART. 140 DO CP). CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA SESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA NA PRIMEIRA PARTE DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.