DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar apresentado por NEWE SEGUR… — CC CC 220208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Falimentar para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em favor de Ezentis Brasil S.A. - Em falência.
- Alega, nesse contexto, que o r. juízo laboral usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia, no importe de R$ 18.343,12 (dezoito mil e trezentos e quarenta e três reais e doze centavos).
- Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo falimentar (fls.
- De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar apresentado por NEWE SEGUROS S.A. no qual aponta como suscitados o JUÍZO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a falência de EZENTIS BRASIL (processo n.º 1001194-48.2022.8.26.0260) e o r. juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no qual tramita a reclamação trabalhista n.º 1000094-36.2021.5.02.0317, ajuizada por DAVID FERREIRA DA COSTA.
Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Falimentar para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em favor de Ezentis Brasil S.A. - Em falência. Alega, nesse contexto, que o r. juízo laboral usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia, no importe de R$ 18.343,12 (dezoito mil e trezentos e quarenta e três reais e doze centavos).
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato constritivo e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo falimentar (fls. 2/11).
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o r. juízo suscitado no qual tramita execução de título extrajudicial em desfavor da sociedade recuperanda/falida, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento/falimentar.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da falência, é do juízo recuperacional/falimentar a competência para analisar o prosseguimento dos atos de constrição/expropriação relacionados a execuções movidas contra a empresa recuperanda/falida.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no CC n. 147.032/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013; AgInt no CC n. 154.788/RJ, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/9/2019; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, D Je de
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/4/2012.
Importa destacar, igualmente, a competência do juízo universal acerca da análise quanto à ocorrência, ou não, do sinistro previsto em apólice de seguro judicial, decidindo quanto à liberação da garantia prestada no bojo de execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime falimentar, como é o caso dos autos.
Nessa linha, vejam-se: CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2020; Edcl no Agint no CC 161.236/RJ, Segunda Seção, DJe de 31/08/2022.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DA 1ª RAJ DE SÃO PAULO/SP, onde tramita a falência de EZENTIS BRASIL (processo n.º 1001194-48.2022.8.26.0260), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.