DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Acidentes de Trabalho … — CC CC 220209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Salvador - SJ/BA e distribuída ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível, que após a perícia, declinou da competência para a Justiça Estadual de Salvador/BA, ao fundamento de que no laudo registrado em 19/9/2024, o Expert em resposta ao quesito n.
- 08, indicou que a incapacidade da parte autora deriva de um acidente de trabalho e determinando a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Salvador (fls.
- Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida por esta Corte.
- O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se enquadrar na hipótese prevista no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Federal Cível de Salvador - SJ/BA, suscitado, nos autos da ação ajuizada por Carlos Pereira Bispo com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Salvador - SJ/BA e distribuída ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível, que após a perícia, declinou da competência para a Justiça Estadual de Salvador/BA, ao fundamento de que no laudo registrado em 19/9/2024, o Expert em resposta ao quesito n. 08, indicou que a incapacidade da parte autora deriva de um acidente de trabalho e determinando a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Salvador (fls. 106-107).
Redistribuídos os autos à Justiça Estadual de Salvador/BA, o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho (suscitante), por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento, em suma, de que a ação foi proposta por segurado -contribuinte individual -, condição que retira a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que relacionadas à incapacidade laboral, por não se enquadrarem no conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/1991 (fls. 4-10).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida por esta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal é fixada em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, quando figurem na condição de rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as causas de natureza especializada, como as relativas à falência, acidente de trabalho e aquelas sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ademais, a competência ratione materiae, em regra, é definida a partir da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, identificada pelo pedido e pela causa de pedir, não se confundindo com o reconhecimento do direito material invocado.
No caso em exame, ainda que se considere que o autor relacionou as moléstia incapacitantes com a ocorrência de acidente de trabalho, do relato da petição inicial e demais documentos acostados aos autos
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Unaí/MG, o suscitado. (CC n. 161.458/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/12/2018.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.225, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/2/2026; CC n. 218.676, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 9/2/2026; CC n. 216.969, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.031.420, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 12/12/2025; CC n. 217.050, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/10/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o Juízo Federal, suscitado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.