DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO M… — RHC RHC 220210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO MENDES FELIX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
- Eis a ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de ensejar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea ou poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível a extensão ao paciente do benefício de liberdade provisória concedido a corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FLAVIO MENDES FELIX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06 e art. 2º da Lei 12.850/13.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar. Eis a ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013). EXCESSO DE PRAZO. INCABÍVEL. PRAZO DE TRAMITAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CASUÍSTICA. NÃO IDENTIFICADA DESÍDIA E/ OU LETARGIA DO JUÍZO IMPETRADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA APLICADA POR OUTRA MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. EXPRESSA A FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. ART. 580, DO CPP. INVIÁVEL. DISTINÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.850/2013). Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos idôneos para manutenção da prisão preventiva e pleiteia extensão do benefício de liberdade concedido a corréu, postulando, ainda, substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na tramitação do processo capaz de ensejar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea ou poderia ser substituída por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível a extensão ao paciente do benefício de liberdade provisória concedido a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração de excesso de prazo exige análise do caso concreto, considerando a pluralidade de réus, atos processuais diversos e complexidade da causa, não se revelando irrazoável o tempo decorrido até o momento, sobretudo diante de atos
[trecho intermediário suprimido]
ponderando que ele comprovou atividade lícita ininterrupta desde o ano de 2021 e, ainda, a dúvida acerca da identidade da pessoa de alcunha "Pisca", atribuída ao réu (id. 83054274, fl. 4), situações que, por óbvio, não se comunicam ao Paciente." (e-STJ, fl. 676)
Conforme se observa, as instâncias ordinárias concluiram pela inexistência de similitude fática entre o recorrente e o corréu. Desse modo, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. A propósito: AgRg no RHC n. 177.431/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.