ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, do Trabalho e da Previdência do Rio Grande do Sul em desfavor de decisão proferida em cumprimento de sentença - Ação Coletiva contra a Fazenda Pública, visando reajuste residual de 3,17%.
- No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão combatida.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão combatida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10318., 08826.08842.08867., 08826.12933.13015., 08826.12933.12995.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE RESIDUAL. DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, do Trabalho e da Previdência do Rio Grande do Sul em desfavor de decisão proferida em cumprimento de sentença - Ação Coletiva contra a Fazenda Pública, visando reajuste residual de 3,17%. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, julgado prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão combatida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente para, nessa parte, negar-lhe provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Em relação à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a alegação não se mostra pertinente, uma vez que o julgador enfrentou a controvérsia tal como apresentada, proferindo decisão devidamente fundamentada. A irresignação da recorrente revela-se, na realidade, restrita ao fato de a decisão ser contrária aos seus interesses. A oposição de embargos de declaração apenas manifestou a insatisfação da parte diante do resultado desfavorável.
III - Após o julgamento de embargos declaratórios, o acórdão recorrido foi integrado para constar complementação aos fundamentos do colegiado. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
IV - Quanto à alegada violação dos
[trecho intermediário suprimido]
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ: (i) transcrição dos acórdãos tidos por divergentes; (ii) indicação do dispositivo legal supostamente violado; (iii) cotejo analítico demonstrando similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas; e (iv) demonstração de soluções jurídicas distintas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, como ocorre no presente caso. Nesse teor: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.