ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2202105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão em que não conheci do recurso especial, afastando a omissão apontada pelo recorrente e aplicando a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945, 5994, 10687, 5989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido verificou que "os cálculos da parte exequente - acolhidos pela decisão agravada - não fizeram incidir juros sobre juros, mas apenas a Selic sobre o valor do principal (relativos à compensação de ofício/retenção indevida), razão por que não se cogita do excesso de execução decorrente de anatocismo apontado pela agravante", de modo que a revisão dessa compreensão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra decisão em que não conheci do recurso especial, afastando a omissão apontada pelo recorrente e aplicando a Súmula 7 do STJ.
No agravo interno (e-STJ fls. 129/134) , a agravante reitera a alegação de omissão do acórdão recorrido porquanto "o cerne da argumentação fazendária que deixou de ser devidamente analisada pela e. Corte de origem - mediante rejeição genérica e superficial dos embargos declaratórios da Fazenda Nacional - reside na necessidade de se tomar o cuidado de identificar o principal da dívida a fim de que seja ele corrigido pela SELIC, de modo a evitar aplicação de juros sobre juros - anatocismo -, e o próprio enriquecimento sem causa da parte ex adverso, o que é lógica e juridicamente vedado" (e-STJ fl. 142).
Impugnação (e-STJ fls. 174/152).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo
[trecho intermediário suprimido]
nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 800.731/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13.5.2016; AgRg no REsp.1.453.912/PB, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.358.474/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014; AgRg no REsp. 1.318.172/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.3.2014.
4. Agravo Regimental interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.028.378/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.