DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM… — CC CC 220212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde tramita o processo de recuperação judicial n.
- 0069677-29.2009.8.26.0576, e do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no qual se processa a Execução Fiscal n.
- 0000706-61.2007.4.02.5103, relativa à cobrança de débitos tributários vinculados à antiga UPI Usina Santa Cruz.
- A controvérsia foi suscitada também à luz da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, julgando extinto o conflito sem julgamento de mérito, por se tratar de reiteração de matéria já julgada por esta Corte no CC n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, onde tramita o processo de recuperação judicial n. 0069677-29.2009.8.26.0576, e do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no qual se processa a Execução Fiscal n. 0000706-61.2007.4.02.5103, relativa à cobrança de débitos tributários vinculados à antiga UPI Usina Santa Cruz.
A controvérsia foi suscitada também à luz da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5001640-52.2023.4.02.0000, em que o TRF2 manteve a suscitante no polo passivo da execução e autorizou a penhora no rosto dos autos sobre crédito de sua titularidade, determinando a continuidade dos atos executórios.
Sustenta a suscitante que a UPI Usina Santa Cruz foi alienada à CANABRAVA BIOENERGIA PARTICIPAÇÕES S. A., como parte do plano aprovado pela assembleia geral de credores, e que tal alienação transferiria à adquirente, nos termos do entendimento do TJSP, todos os débitos relacionados às atividades da unidade, inclusive os de natureza tributária, de modo que a decisão do TRF2, ao permitir a penhora de crédito da CBAA, desconsideraria tal sucessão, afrontaria a autoridade do juízo da recuperação judicial e comprometeria a execução do plano.
Alega, ainda, que a constrição sobre o crédito judicial da CBAA - reputado essencial à viabilidade da recuperação - configura indevida invasão da competência do juízo universal. Requer, em liminar, que seja fixada a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP para decidir, com exclusividade, sobre a legitimidade da CBAA e os efeitos da alienação da UPI, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no referido agravo de instrumento e o sobrestamento de seu trâmite, além da suspensão dos atos executórios na Execução Fiscal n. 0000706-61.2007.4.02.5103, até o julgamento final.
É o relatório. Decido.
A apreciação do presente conflito originariamente, compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de decisões em diferentes Tribunais.
A questão aqui posta cinge-se à definição de juízo competente para controlar, com unidade, os efeitos da alienação da UPI Usina Santa Cruz realizada no processo de recuperação da suscitante, bem como para decidir sobre a legitimidade da empresa e a validade de constrição de crédito judicial em seu favor no curso de execução fiscal, à luz da alegada sucessão de obrigações pela adquirente da UPI.
Ocorre que esta matéria já foi submetida à esta
[trecho intermediário suprimido]
firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n . 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022, destaquei.)
O inconformismo com as decisões proferidas na origem deve ser veiculado pelo recurso próprio, nos termos da legislação processual, sem desvirtuar a finalidade do incidente, que pressupõe efetiva colisão de competências ou ordens incompatíveis.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, julgando extinto o conflito sem julgamento de mérito, por se tratar de reiteração de matéria já julgada por esta Corte no CC n. 200.401/SP, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.