DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim… — REsp REsp 2202121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- A invocação da exceção do contrato não cumprido (art.
- 476, CC) como meio coercitivo indireto de adimplemento funda-se na ausência de cumprimento da contraparte, diante de uma obrigação vencida, expressamente constante da negociação, sendo necessário ao menos o dever de cumprimento simultâneo das obrigações assumidas pelos contratantes.
- Assim, não tendo a embargante comprovado o inadimplemento da embargada, já que não há cláusula contratual que preveja a obrigação questionada, tampouco prova da ausência de infraestrutura básica, não há que se falar na aplicação do artigo 476 do Código Cível.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. A invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) como meio coercitivo indireto de adimplemento funda-se na ausência de cumprimento da contraparte, diante de uma obrigação vencida, expressamente constante da negociação, sendo necessário ao menos o dever de cumprimento simultâneo das obrigações assumidas pelos contratantes. 2. Assim, não tendo a embargante comprovado o inadimplemento da embargada, já que não há cláusula contratual que preveja a obrigação questionada, tampouco prova da ausência de infraestrutura básica, não há que se falar na aplicação do artigo 476 do Código Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS." (fl. 1556).
Os segundos embargos de declaração opostos também foram acolhidos, com base na seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE OBRAS NO TERRENO. IMPLEMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Nos contratos de compra e venda de imóvel localizado em distrito industrial, cuja finalidade precípua é o fomento da atividade industrial, visando o desenvolvimento sócio- econômico do Estado, nos quais se vislumbre a existência de cláusula resolutiva expressa, a não efetivação das obras no período previsto na avença é motivo capaz de ensejar a resolução do contrato. 2. A invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) como meio coercitivo indireto de adimplemento funda-se na ausência de cumprimento da contraparte, diant.e de uma obrigação vencida, expressamente constante da negociação, sendo necessário ao menos o dever de cumprimento simultâneo das obrigações assumidas pelos contratantes. 3. No presente caso, não há que se falar na aplicação do artigo 476 do Código Civil, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS" (fl. 1621)
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 476 do Código Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual permaneceu silente a respeito da tese de exceção de contrato não cumprido.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1653-1663.
Assim delimitada a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, bem como dos motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas. A deficiência na fundamentação do recurso obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ; AgInt-AREsp 2.063.233; Proc. 2022/0026738-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/07/2022)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.