ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
- PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.132.
1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO" . TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ABARCA A SITUAÇÃO DOS AUTOS. CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI SEQUER ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" NÃO É CAPAZ DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ fl. 132)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 157-158).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 170-184), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 - sustentando que "se o devedor não pode ser encontrado no endereço fornecido ao credor, deve ser considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, para fins de comprovação de sua mora, uma vez que sua constituição decorre do simples
[trecho intermediário suprimido]
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/2024; REsp n. 2.217.358, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 31/07/2025; REsp n. 2.166.813, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/11/2024; REsp n. 2.159.423, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/08/2024; AREsp n. 2.569.854, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/05/2024; e AREsp n. 2.764.861, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 07/03/2025.
Evidente, portanto, que a orientação firmada pelo Tribunal local destoa da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior a respeito do tema ora controvertido, fazendo-se, assim, merecedor de reparos o acórdão recorrido.
Solução nesse sentido torna prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo originário para que prossiga com o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Sem honorários recursais em virtude do provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.