DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2202134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Os aclaratórios do agravante foram rejeitados (e-STJ fls.
- 3320/3337) no qual a defesa de Francisco Paulo aponta, inicialmente, a violação ao art.
- 59 do Código Penal, pois, na primeira fase da dosimetria do delito de furto, houve a indevida valoração dos antecedentes do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 3431, 11978, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação n. 000455-37.2024.8.26.0482.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal; no artigo 154-A do Código Penal, por 02 (duas) vezes; no artigo 2.º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, combinados com o artigo 29 do Código Penal, havendo continuidade (artigo 71 do Código Penal) entre os crimes da mesma espécie e concurso material (artigo 69 do Código Penal) entre os crimes de distintas naturezas, a cumprir penas privativas de liberdade de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como a pagar 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos". (e-STJ fls. 2.741/2.785).
Negou-se provimento ao apelo ministerial e proveu-se parcialmente as apelações defensivas "para reduzir as penas de Tiago de Godoy a três (3) meses e quinze (15) dias de detenção e seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, com pagamento de vinte e três (23) dias/multa, e a de Francisco Paulo da Silva a quatro (4) meses e dois (2) dias de detenção e dez (10) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão, além do pagamento de trinta e sete (37) dias/multa; e para reduzir o valor de cada diária a um (1) salário mínimo considerado o salário vigente na data do efetivo cumprimento, mantida no mais a sentença" (e-STJ fls. 3.264/3.294).
Os aclaratórios do agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 3.342/3.345).
Daí o recurso especial (e-STJ fls. 3320/3337) no qual a defesa de Francisco Paulo aponta, inicialmente, a violação ao art. 59 do Código Penal, pois, na primeira fase da dosimetria do delito de furto, houve a indevida valoração dos antecedentes do réu. Sustenta que "o recorrente não pode ter sua pena aumentada diante de condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos, o que caracteriza violação ao inciso I, artigo 64, do Código Penal, pois a existência de tais condenações não caracteriza maus antecedentes" (e-STJ fl. 3.325).
Invoca ofensa ao art. 33, § 2.º, do CP pelo "estabelecimento de regime mais rigoroso utilizando-se de fundamentação abstrata, genérica e
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
.. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.