DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN MARCOS DALLA VECCHIA, com fundamento no art — REsp REsp 2202139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAN MARCOS DALLA VECCHIA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUAN MARCOS DALLA VECCHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5025314-62.2020.8.24.0018 (e-STJ fls. 1.004/1.005).
De acordo com os autos, o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 1.004/1.005).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 240, § 2º, 244, e 386, incisos II, III e VI, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, §§ 3º e 4º, e 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 1047/1061).
Sustenta que não houve justa causa para a busca pessoal, porquanto fundamentada exclusivamente em denúncias anônimas (e-STJ fls. 1.051/1.053).
Aduz, ainda, que a conduta deveria ser desclassificada para uso compartilhado, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, e que, subsidiariamente, a fração de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3 (e-STJ fls. 1.054/1.056).
Requer, assim, a nulidade das provas obtidas, a desclassificação da conduta ou, de forma subsidiária, a aplicação da fração máxima de redução da pena (e-STJ fl. 1.061).
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, a fim de aplicar a fração máxima de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 1109/1111).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o
[trecho intermediário suprimido]
ser reconhecida a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena para 1 ano e 11 meses e 10 dias de reclusão, que ora fixo como pena definitiva, à míngua de outras causas modificadoras da reprimenda.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o quantum da sanção aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, substituindo-se a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal,
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo e, por conseguinte, redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na fase de execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.