DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em nome de EDSON VERGILINO PERON e S… — RHC RHC 220214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em nome de EDSON VERGILINO PERON e SERGIO FERNANDO DE MOLINER - investigados em procedimento investigatório criminal e em inquérito policial -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 3/7/2025, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, a parte recorrente alega ilicitude da busca domiciliar por ter sido cumprida em endereço que não pertence e não é domicílio de SERGIO, transgredindo a inviolabilidade do domicílio e a vedação de provas ilícitas.
- Aponta que o mandado indicou a casa dos pais do réu, e não o domicílio efetivo dele, o que torna imprestáveis as provas daí derivadas.
- Sustenta que a assinatura de SERGIO no auto circunstanciado não presume residência no local e não configura consentimento válido para ingresso, pois pode decorrer de mera presença eventual ou vínculo familiar, sem renúncia ao direito fundamental.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em nome de EDSON VERGILINO PERON e SERGIO FERNANDO DE MOLINER - investigados em procedimento investigatório criminal e em inquérito policial -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 3/7/2025, denegou a ordem (HC n. 5039677-35.2025.8.24.0000) - (fls. 256/257).
Em síntese, a parte recorrente alega ilicitude da busca domiciliar por ter sido cumprida em endereço que não pertence e não é domicílio de SERGIO, transgredindo a inviolabilidade do domicílio e a vedação de provas ilícitas. Aponta que o mandado indicou a casa dos pais do réu, e não o domicílio efetivo dele, o que torna imprestáveis as provas daí derivadas.
Sustenta que a assinatura de SERGIO no auto circunstanciado não presume residência no local e não configura consentimento válido para ingresso, pois pode decorrer de mera presença eventual ou vínculo familiar, sem renúncia ao direito fundamental. Afirma que os itens apreendidos no quarto do filho e no quarto indicado como do réu não caracterizam coabitação ou domicílio, sendo insuficientes para convalidar a diligência.
Alega, ainda, que há comprovação documental do domicílio correto do réu em endereço diverso - IPTU, conta de energia, material audiovisual e depoimentos -, evidenciando a separação física dos imóveis e a titularidade do endereço efetivo de SERGIO. Defende, por consequência, a nulidade das provas por derivação, o desentranhamento do material apreendido e a ausência de justa causa para a persecução baseada em prova viciada.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do inquérito policial, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, com fundamento no poder geral de cautela do relator (fls. 15 e 276/277).
No mérito, requer o trancamento definitivo do inquérito policial, por ausência de justa causa e ilicitude da prova obtida com violação de domicílio. Alternativamente, pugna pelo desentranhamento de todo o material apreendido no endereço diligenciado (fls. 14/15 e 276/277) - (Processo n. 5001052-61.2025.8.24.0539, da Vara Regional de Garantias da comarca de Lages/SC).
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 519/520).
Foram prestadas informações às fls. 522/524.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 531/533).
É o relatório.
O caso revela investigação em curso, com medida de busca e apreensão deferida e cumprida no endereço constante do mandado, resultando na apreensão de itens e na assinatura, por Sergio, do auto
[trecho intermediário suprimido]
em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidên cia de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva.
2. O acervo da origem aponta o cumprimento fiel do mandado no endereço indicado, que o recorrente estava na residência no momento das buscas, que assinou referido documento como proprietário e responsável, e que foram apreendidos itens no quarto do réu e de seu filho.
3. A controvérsia fática que demande instrução probatória é incompatível com o rito do habeas corpus, não sendo possível a dilação probatória para apurar, por exemplo, a residência efetiva do recorrente com base em documentos e vídeos.
4. A moldura fática, firmada pelo acórdão, afasta a premissa de evidente ilicitude verificável de plano e aponta a necessidade de instrução própria do primeiro grau para eventual refutação das condições de moradia.
5. Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.