DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE… — CC CC 220215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ e o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE VASSOURAS - RJ, nos autos da ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MÁRCIO AMARO DA SILVA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VASSOURAS - RJ.
- A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça estadual que declinou da competência por entender que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação cujo objeto envolve nomeação de administrador provisório para entidade sindical, tendo em vista que a hipótese prevista no artigo 114, III da CF abarca tanto os conflitos intersindicais quanto os intra-sindicais" (fl.
- O Juiz do Trabalho, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que "o E.
- STF proferiu decisão nos autos da ADI 3.395-6, no sentido de afastar qualquer interpretação no sentido de que estariam incluídas na competência da Justiça do Trabalho as ações decorrentes de litígios entre a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária" (fl.
Resultado indicado
IV - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. (CC 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/05/2018) Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10403., 09985.10403.10405.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ e o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE VASSOURAS - RJ, nos autos da ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MÁRCIO AMARO DA SILVA em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VASSOURAS - RJ.
A ação foi inicialmente distribuída perante a Justiça estadual que declinou da competência por entender que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação cujo objeto envolve nomeação de administrador provisório para entidade sindical, tendo em vista que a hipótese prevista no artigo 114, III da CF abarca tanto os conflitos intersindicais quanto os intra-sindicais" (fl. 123).
O Juiz do Trabalho, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que "o E. STF proferiu decisão nos autos da ADI 3.395-6, no sentido de afastar qualquer interpretação no sentido de que estariam incluídas na competência da Justiça do Trabalho as ações decorrentes de litígios entre a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária" (fl. 138).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de
[trecho intermediário suprimido]
"relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, orientação acolhida pela 1ª Seção desta Corte.
III - In casu, discute-se, em verdade, a observância aos princípios da representatividade e unicidade sindical, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, na espécie, a aplicação da orientação firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF MC.
IV - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. (CC 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/05/2018)
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.