DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE - ACR… — REsp REsp 2202156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
- ALEGADA INDEPENDÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES (CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) E CONSEQUENTE DEVER DA PARTE AUTORA DE CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO POR ELA FIRMADO.
Resultado indicado
18 do CDC, sustentando em síntese: (a) que os contratos firmados com a recorrida e a construtora possuíam natureza independente, sendo o financiamento concedido apenas para viabilizar o pagamento; (b) que não há vínculo econômico ou jurídico entre a cooperativa e a construtora; (c) que a interpretação do TJSC viola o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGADA INDEPENDÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES (CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) E CONSEQUENTE DEVER DA PARTE AUTORA DE CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO POR ELA FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA DEMANDANTE COM A ÚNICA FINALIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO COM A OUTRA RÉ. NEGÓCIO JURÍDICO QUE INTEGRA O CONTEÚDO DE AMBOS OS AJUSTES. PACTOS INDISSOCIÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e art. 18 do CDC, sustentando em síntese: (a) que os contratos firmados com a recorrida e a construtora possuíam natureza independente, sendo o financiamento concedido apenas para viabilizar o pagamento; (b) que não há vínculo econômico ou jurídico entre a cooperativa e a construtora; (c) que a interpretação do TJSC viola o art. 18 do CDC ao imputar responsabilidade à instituição financeira por vícios na execução do contrato de empreitada.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O acórdão recorrido constitui afronta ao art. 18 do CDC, ao responsabilizar solidariamente a instituição financeira por vícios decorrentes do contrato de empreitada, sem demonstração de vínculo econômico entre a cooperativa de crédito e a empresa construtora.
Deveras, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de bens ou serviços não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato principal, exceto no caso das instituições integrantes do grupo econômico do fornecedor ("bancos da montadora").
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
caso, nos termos da cessão de crédito operada.
A propósito, recente decisão desta relatoria:
Dessa forma, inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada. (AgInt no REsp 1.941.080/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/10/2023)
2. Prejudicada a análise das demais teses recursais, em face do provimento do recurso no ponto anterior.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva em relação à COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP, com a necessária inversão dos ônus sucumbenciais em favor da ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.