DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2202166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 91-97): Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos materiais Irresignação quanto à decisão que, acolhendo os embargos de declaração de fls.
- 20.999/21.001, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível para conhecimento da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho Insurgência da autora, ora agravante Competência da Justiça do Trabalho que não se restringe apenas às relações de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista Precedentes do C.
- STJ Incompetência da Justiça Comum corretamente reconhecida Decisão mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AEREAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 91-97):
Agravo de Instrumento Ação de indenização por danos materiais Irresignação quanto à decisão que, acolhendo os embargos de declaração de fls. 20.999/21.001, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível para conhecimento da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho Insurgência da autora, ora agravante Competência da Justiça do Trabalho que não se restringe apenas às relações de emprego, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista Precedentes do C. STJ Incompetência da Justiça Comum corretamente reconhecida Decisão mantida Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-109).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 42 e 65 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, outrossim, que (fls. 143-144):
.. muito embora os fatos tenham se passado durante a existência de relação de trabalho entre a Recorrente e o Primeiro Recorrido, não traz a ação a debate nenhuma conduta diretamente oriunda da relação de trabalho ou decorrente desta, mas sim a ocorrência de atuações dolosas, em que todos os Recorridos teriam articulado para desviar recursos da Recorrente, utilizando inclusive de empresas de "fachada" para emissão de notas sem lastro e recebimento de valores - tudo comprovado durante a prova pericial produzida nestes autos, sendo tais prejuízos decursivos imediatamente dessa relação comercial e apenas mediatamente a relação de trabalho. .. Os fatos narrados noticiam que a relação de trabalho, firmada acenas com o Primeiro Recorrido, foi mero instrumento mediato de verdadeira organização para a prática da suposta fraude pelos demais integrantes do polo passivo, absolutamente externos à relação de emprego e imediatamente vinculados às relações comerciais da Recorrente, justificando a competência da Justiça Comum para processar a ação de produção antecipada de provas, ação essa que não possui julgamento de mérito.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 168-197), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 229-230).
Em parecer às fls. 274-277, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É, no essencial, o relatório.
Discute-se no
[trecho intermediário suprimido]
se cogite haver relação de emprego entre as partes, "a ausência de pedido e de causa de pedir baseados em relação de emprego ou em acidente de trabalho traz, como consectário lógico, a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito" (AgInt nos EDcl no CC 139.267/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016).
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.488.773/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
Assim, nos termos da súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e, firmada a competência da justiça comum estadual, determinar que as demais questões apresentadas no agravo sejam analisadas.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.