ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região".
- Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Conduta social. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região". Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social dos recorrentes, fundamentada em relatos de que "causavam terror na região", é idônea para justificar a exasperação da pena-base, e se é possível o reexame da dosimetria da pena em recurso especial diante de alegação de inidoneidade da fundamentação.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa da conduta social dos recorrentes foi fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratam o comportamento reprovável dos réus perante a comunidade em que inseridos, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial não é cabível quando não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.885.196/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 17/12/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.