DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA E DAVI RODRIGUES DE SOUZ… — REsp REsp 2202180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA E DAVI RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA E DAVI RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 588-589):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO PARCIAL DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO INADEQUADO NA VIZINHANÇA. AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. FRAÇÃO ADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA DECORRENTE DO ART. 804 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MOTIVOS AUTORIZADORES HÍGIDOS E CONTEMPORÂNEOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante da prova plena de materialidade e autoria delitivas na espécie, alcançada pelos relatos coesos e coerentes das testemunhas e vítimas, aliados à confissão parcial de um dos réus, o pedido de absolvição deve ser rejeitado. 2. Quando se está diante de concurso de crimes, a Corte Superior tem entendido que a aferição do valor da coisa furtada deve levar em conta a lesão patrimonial causada em todos os ilícitos, a fim de que se verifique o cumprimento dos requisitos da figura privilegiada, de modo que, tendo o prejuízo total ultrapassado o valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, torna-se inviável o reconhecimento do benefício.
3. Apenas duas vítimas tiveram seus bens restituídos, contudo, independentemente de ato voluntário dos recorrentes. Assim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à incidência da causa de diminuição prevista no art. 16 do CP.
4. A vítima do roubo relatou detalhadamente como o delito foi praticado, salientando a grave ameaça sofrida mediante o emprego de arma de fogo, de forma harmônica com o relato prestado na fase policial. A versão foi corroborada por testemunha, policial militar que prendeu os réus poucas horas após a prática do roubo, ao confirmar que
[trecho intermediário suprimido]
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 83 DO STJ.
1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.885.196/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 17/12/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.