ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.
- A ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DECISÃO. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de liquidação provisória de sentença coletiva.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos como violados, sem oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282/STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, por não demonstrar de forma clara e precisa a violação aos artigos invocados, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial não demonstrou divergência jurisprudencial nos moldes exigidos, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da jurisprudência desta Corte.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no STJ, que admite o declínio de ofício da competência territorial relativa em caso de abuso de direito processual, nos termos da Súmula 83/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Incidência, ainda, da Súmula 568/STJ, diante da harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte.
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por ALVINA PITZ MOCELIN, contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
Agravo interno interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: liquidação provisória de sentença coletiva, ajuizada por ALVINA PITZ MOCELIN em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de efeito suspensivo e entendeu que não há probabilidade do direito e que a análise de competência deve considerar o interesse público e evitar o abuso de direito processual (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de declínio de ofício da competência relativa quando configurado abuso de direito processual e prática de forum shopping, especialmente em hipóteses de ajuizamento massivo de liquidações individuais em Brasília, sem vínculo com o domicílio do autor ou o local do contrato. Por esse motivo, também se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porquanto incidem os óbices das Súmulas 282 e 284/STF e das Súmulas 7, 83 e 568/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.