ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2202189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices da Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ.
A parte agravante, além de defender o mérito da controvérsia, alega que (fls. 3.517-3.521):
11. Inconformada, a UFPE interpõe o presente agravo interno contra a decisão monocrática em relação à existência de fundamento para a decretação de nulidade do acórdão regional, por ter deixado de apreciar fundamentos essenciais ao direito à compensação, e ao capítulo de mérito sobre o do direito à compensação a levar a aplicação do Tema 476 de recursos especiais repetitivos em favor da Universidade.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DE MÉRITO CONTROVERSAS
12. O acórdão de mérito foi assim ementado:
..
13. A UFPE sustentou, desde o agravo de instrumento muito mais do que a necessidade de compensação com os percentuais já recebidos, em decorrência das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, para o reconhecimento direito à compensação, uma vez que aventou três
[trecho intermediário suprimido]
de 7 (sete) dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, I; 184-E, parágrafo único, do RISTJ).
Como se percebe, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto (Aglnt nos EAREsp 369.513/GO, Rei. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/06/2020.
No caso dos autos, não se verifica, neste momento, nenhuma hipótese ensejadora da não inclusão ou retirada do feito da pauta virtual.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.