DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDR… — RHC RHC 220219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDRIC ROBERTO GONÇALVES ORTIZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos do art.
- 180 e 311 do Código Penal, termos em que denunciado.
- O impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que manteve o decreto prisional está baseado na gravidade abstrata do delito e não houve a comprovação de periculum libertatis.
Resultado indicado
A apreensão [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 3546, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDRIC ROBERTO GONÇALVES ORTIZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5051131-12.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e dos arts. 180 e 311 do Código Penal, termos em que denunciado.
O impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto o acórdão que manteve o decreto prisional está baseado na gravidade abstrata do delito e não houve a comprovação de periculum libertatis.
Destaca os predicados favoráveis do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, os quais evidenciam a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta que fundamentos que extrapolam os limites dos preceitos legais e que visam à antecipação da punição estatal devem ser considerados inidôneos.
Afirma inexistirem indícios que comprovem a necessidade da cautelar extrema, visto que não há elementos concretos a demonstrarem a possibilidade de reiteração delitiva.
Pontua que a fundamentação da prisão cautelar deve estar lastreada em uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal e que, no presente caso, não há a presença de nenhuma delas.
Assevera ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para assegurar a liberdade ao recorrente, ainda que com a imposição de medidas alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às fls. 329/330, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 336/408.
Parecer ministerial de fls. 416/427 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 53/56; grifamos):
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) está igualmente estampado, sendo a segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é manifesta e excepcional. Não se trata de um ato isolado de pequena traficância, mas de um esquema de transporte interestadual de entorpecentes em larga escala, envolvendo uma quantidade de droga capaz de abastecer inúmeros pontos de venda e fomentar uma cadeia de outros crimes violentos. A apreensão
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.