DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Alidor Bornhofen, com fundamento no art — REsp REsp 2202199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Alidor Bornhofen, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- Em respeito ao princípio tempus regit actum, o auxílio suplementar, no percentual de 20% do valor de que trata o inciso II do art.
- 5º da Lei 6.367/1976, não pode ser elevado para 50% em face das alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no tocante ao auxílio-acidente.
Resultado indicado
Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6142
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Alidor Bornhofen, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 177):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. PERCENTUAL. LEI 9.032/1995. IRRETROATIVIDADE.
Em respeito ao princípio tempus regit actum, o auxílio suplementar, no percentual de 20% do valor de que trata o inciso II do art. 5º da Lei 6.367/1976, não pode ser elevado para 50% em face das alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no tocante ao auxílio-acidente.
Incidência da orientação traçada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, contrária à pretensão, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 416.827-8 e 415.454-4.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 29, § 2º, e 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando que o acórdão de origem desconsiderou a garantia legal de que o salário-de-benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, o que implica que o auxílio-acidente não pode ser inferior a meio salário mínimo.
Sustenta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que benefício previdenciário pago em valor inferior a meio salário mínimo afronta a proteção constitucional mínima ao segurado.
Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que a lei nova mais benéfica se aplica de imediato às relações jurídicas continuativas, inclusive para readequar o percentual e assegurar a base mínima do salário-de-benefício.
Argumenta que o Tribunal de origem restringiu-se ao princípio tempus regit actum e ignorou a natureza continuativa da relação e a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991 ao cálculo da base mínima do salário-de-benefício para fins de incidência do percentual do auxílio-acidente, o que viola a legislação federal e a jurisprudência do STJ (fls. 186/190).
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 195 e 197).
O recurso foi admitido (fl. 200).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora busca a revisão do auxílio-acidente para assegurar que o valor não seja inferior a meio salário mínimo.
A sentença concluiu pela aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício (Lei 6.367/1976), afirmando que a base de cálculo do auxílio suplementar percebido pelo falecido deve levar em conta os parâmetros estabelecidos na época da sua concessão, pois a legislação de regência, na época, não previa a vinculação ao salário mínimo, sendo inócua a pretensão de revisão do
[trecho intermediário suprimido]
concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
(REsp n. 1.316.374/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
Do precedente citado adveio o Tema 388/STF, "É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.