DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 220220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ e o d.
- Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, nos autos da ação indenizatória proposta por Valdênia Gomes Maniçoba, consumidora, em face do Gol Linha Aéreas Inteligentes S.A., fornecedora de serviços aéreos.
- Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca do Rio de Janeiro/RJ sob o fundamento de que "a mera existência de filial/escritório em São Paulo não basta para fixar a competência desta Comarca.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ e o d. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, nos autos da ação indenizatória proposta por Valdênia Gomes Maniçoba, consumidora, em face do Gol Linha Aéreas Inteligentes S.A., fornecedora de serviços aéreos.
O d. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, no qual a ação foi proposta, de ofício declinou da competência à Comarca do Rio de Janeiro/RJ sob o fundamento de que "a mera existência de filial/escritório em São Paulo não basta para fixar a competência desta Comarca. Ausente ligação deste Foro com a relação aqui discutida, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar os pedidos formulados na inicial".
Ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro/R suscitou o presente incidente por entender que "ressalte-se que o declínio de ofício fundado em competência territorial é vedado pelo Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." .. Assim, além da alteração de ofício do polo passivo antes do declínio, conclui-se que a faculdade que o art 53 do CDC concede ao consumidor por si só autorizaria a tramitação do feito em São Pau Paulo, conclusão corroborada pelo fato de "GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S. A" ser controladora e pertencente ao mesmo grupo econômico da "GOL LINHAS AÉREAS S. A", de modo que a teoria da aparência igualmente autorizaria a distribuição do feito naquela comarca".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Em conflitos similares, o entendimento prevalecente no STJ é que em demandas envolvendo matéria consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher onde ajuizará a ação, podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo de eleição.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
[trecho intermediário suprimido]
cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Assim, conheço do presente conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.