DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ÁG… — CC CC 220221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls.
- 14-21): Trata-se de execução de nota promissória.
- Vê-se que a parte ré reside em Águas Lindas - GO e a parte autora em Paranoá - DF.
Resultado indicado
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. ..
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899., 08826.09148.10671., 08826., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
O JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls. 14-21):
Trata-se de execução de nota promissória.
Vê-se que a parte ré reside em Águas Lindas - GO e a parte autora em Paranoá - DF. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica de direito material subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
O local de pagamento da nota promissória tem por finalidade facilitar o cumprimento da obrigação, indicando qual o melhor lugar para pagamento.
No presente caso, no entanto, o que se verifica é que as partes utilizaram do local de pagamento como verdadeira cláusula de eleição de foro de contrato, que tem por finalidade estabelecer não o local do pagamento, mas o juízo competente para resolver eventual litígio. Isso porque nenhuma das partes possui sede em Brasília, mas elegeram esse local como praça de pagamento de forma injustificada.
Abuso de direito
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
..
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ("a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a
[trecho intermediário suprimido]
domicílio de sua sede (fl. 5), qual seja, Brasília/DF, e que não houve qualquer arguição de incompetência pela parte contrária.
Nesse contexto, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado, e que são inaplicáveis as disposições do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil ao caso dos autos, tendo em vista que, embora não observe as regras previstas no art. 781 do CPC, o foro do domicílio do autor não pode ser considerado aleatório.
Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.
No mesmo sentido, cito: CC n. 216.440, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 07/11/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.