DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO CARDOSO DA ROSA (preso preventivam… — RHC RHC 220221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO CARDOSO DA ROSA (preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, além da contravenção penal de exploração de jogos de azar), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que ele possui mais de 23 registros no SISP, entre eles alguns pelos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEANDRO CARDOSO DA ROSA (preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, além da contravenção penal de exploração de jogos de azar), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5049664-95.2025.8.24.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que ele possui mais de 23 registros no SISP, entre eles alguns pelos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sua certidão de antecedentes criminais revela 03 condenações penais transitadas em julgado (autos n. 8000093-20.2024.8.24.0007, 5005263-46.2020.8.24.0045 e 0003834- 09.2019.8.24.0064), além de uma ação penal em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 5002706-64.2024.8.24.0007), o que não deixa dúvidas em relação a sua conduta delitiva reiterada (fl. 36 - grifo nosso).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, registrando várias condenações, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Noutro ponto, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que supostamente integra de forma permanente e estável a organização criminosa PGC, onde exerce a função de liderança de Representante do 2º Ministério PGC, atua no tráfico de drogas associado a
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.