DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO HENNING JUNIOR, fundado nas alíne… — REsp REsp 2202219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO HENNING JUNIOR, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que manteve a possibilidade de penhora no rosto dos autos pelas particularidades do caso.
Resultado indicado
1.977.546/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Nesse contexto, o recurso merece ser acolhido a fim de restabelecer a limitação do valor da penhora a 20% do saldo acumulado dos subsídios, notadamente diante do caráter alimentar da verba mencionada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO ANTONIO HENNING JUNIOR, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 90, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que manteve a possibilidade de penhora no rosto dos autos pelas particularidades do caso. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fl. 99-107, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 833, inciso IV, do CPC, alegando que a decisão desconsiderou a impenhorabilidade prevista para subsídios de natureza alimentar. Requer, em síntese, que penhora determinada no rosto dos autos fique limitada a 20% sobre o valor total devido, por se tratar de verba com caráter alimentar;
b) arts. 502, 505 e 507 do CPC, afirmando que houve violação à coisa julgada material ao desconsiderar a limitação de penhora anteriormente fixada em 20%.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, destacando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais brasileiros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 129-143, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 146-147 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
Saliente-se, ainda, que o agravante não opôs embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados. Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
(..)
3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo
[trecho intermediário suprimido]
de forma diametralmente oposta, no sentido de que houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da dívida alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.977.546/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Nesse contexto, o recurso merece ser acolhido a fim de restabelecer a limitação do valor da penhora a 20% do saldo acumulado dos subsídios, notadamente diante do caráter alimentar da verba mencionada.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.