ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO E SEUS EFEITOS.
- Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, apesar de opostos embargos declaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ROOSEVELT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO E SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE ANNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À EXONERAÇÃO. VALIDADE/ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA A MAJORAÇÃO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, apesar de opostos embargos declaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize o devido julgamento.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela omissão em analisar a validade e os efeitos da notificação exoneratória, a validade/abusividade da cláusula de renúncia à exoneração até a entrega das chaves e o impacto da ausência de anuência ao novo patamar de aluguel mostra-se pertinente, pois o Tribunal estadual, mesmo após a oposição de múltiplos embargos de declaração, manteve-se silente ou respondeu de forma genérica a pontos cruciais para o deslinde da controvérsia.
3. Recursos especiais conhecidos e providos para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando as omissões e contradições apontadas, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ROOSEVELT GUEDES PEDROSA (ROOSEVELT) e ANNA CRISTINA BITENCOURT PEDROSA (ANNA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO PREPARO. REJEITADA. CUSTAS SATISFEITA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES DURANTE AS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA À
[trecho intermediário suprimido]
e a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal estadual, a despeito de provocado por embargos de declaração, permaneceu silente a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais demandavam o pronunciamento.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos especiais para DAR-LHES PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões e contradições apontadas, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.