DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública… — CC CC 220223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa ao fundamento de que "o simples fato de o caso envolver irregularidades na aplicação de valores sujeitos à fiscalização de órgãos de controle federais, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal" (fl.
- 10/11), sendo necessário o efetivo cumprimento da regra do artigo 109, I, da CF, com a presença no processo de um dos entes federais ali arrolados.
- Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, tendo em vista que, nos termos da jurirprudência do STJ e da Súmula 208/STJ, a má utilização de valores repassados ao Município oriundos do FNDE desponta interesse da União.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Dourados/MS, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10421.12770., 00014.06031.06071.06077., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Dourados/MS em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Dourados - SJ/MS, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face de particulares, visando o ressarcimento de danos materiais e morais coletivos decorrentes do abandono de obras públicas, inclusive os valores recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE).
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa ao fundamento de que "o simples fato de o caso envolver irregularidades na aplicação de valores sujeitos à fiscalização de órgãos de controle federais, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal" (fl. 10/11), sendo necessário o efetivo cumprimento da regra do artigo 109, I, da CF, com a presença no processo de um dos entes federais ali arrolados.
Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, tendo em vista que, nos termos da jurirprudência do STJ e da Súmula 208/STJ, a má utilização de valores repassados ao Município oriundos do FNDE desponta interesse da União.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Dourados/MS, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.