DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ … — RHC RHC 220223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos n.
- 0017815-91.2025.8.06.0001, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: " PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ SANTIAGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625859-53.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada nos autos n. 0017815-91.2025.8.06.0001, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
" PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Colegiado de Magistrados da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da ação penal nº 0017817-61.2025.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Consistem em aferir se: (i) estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar e se há fundamentação concreta na decisão; (ii) as condições pessoais do paciente são favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, excepcional, que exige demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, fumus comissi delicti e periculum libertatis, além da necessidade e adequação da medida.
4. No caso concreto, a custódia cautelar do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta imputada - homicídio consumado com uso de arma de fogo, em plena luz do dia, em via pública de grande circulação e nas proximidades de base policial, praticado em concurso de agentes e com utilização de veículo com placas adulteradas.
5. As circunstâncias da prisão em flagrante - com perseguição imediata, apreensão de duas armas de fogo e veículo com sinal identificador adulterado - reforçam os indícios de autoria e a periculosidade do agente, elementos aptos a justificar a medida extrema.
6. A fundamentação das decisões que decretaram e mantiveram a segregação cautelar atende aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 282, §6º, 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública e à
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 651.353/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há que se cogitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tampouco inadequação ou insuficiência dos fundamentos apresentados.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.