DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública… — CC CC 220223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa ao fundamento de que "o simples fato de o caso envolver irregularidades na aplicação de valores sujeitos à fiscalização de órgãos de controle federais, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal" (fl.
- 10/11), sendo necessário o efetivo cumprimento da regra do artigo 109, I, da CF, com a presença no processo de um dos entes federais ali arrolados.
- Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 208/STJ, a má utilização de valores repassados ao Município oriundos do FNDE desponta interesse da União.
- O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10421.12770., 00014.06031.06071.06077., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Dourados/MS em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Dourados - SJ/MS, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face de particulares, visando o ressarcimento de danos materiais e morais coletivos decorrentes do abandono de obras públicas, inclusive os valores recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE).
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa ao fundamento de que "o simples fato de o caso envolver irregularidades na aplicação de valores sujeitos à fiscalização de órgãos de controle federais, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal" (fl. 10/11), sendo necessário o efetivo cumprimento da regra do artigo 109, I, da CF, com a presença no processo de um dos entes federais ali arrolados.
Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 208/STJ, a má utilização de valores repassados ao Município oriundos do FNDE desponta interesse da União.
O MPF opinou pela competência da Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa (fls. 55):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMINISTRATIVA, VISANDO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DANOS MORAIS COLETIVOS. ABANDONO DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO (FNDE). INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PARA QUE SEJA DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE DOURADOS - SJ/MS, ORA SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Discute-se a competência para julgar ação civil pública ajuizada pelo MPF, visando o ressarcimento ao erário dos danos causados por particulares (abandono de obra pública) e dos recursos oriundos do FNDE.
Como visto, as obras objeto desses autos são custeadas com recurso do FNDE e, sendo valores oriundo dos cofres da União, estão sujeitos a prestação de conta e ao controle e fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e Controladoria-Geral da União.
Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, artigo 109, I, da CF/88.
Além disso, é também entendimento pacífico neste STJ que, nas ações de ressarcimento ao erário e de
[trecho intermediário suprimido]
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015).
Assim, considerando que nenhum ente federal indicado no art. 109, i, da CF figura nos polos da relação processual, tampouco houve requerimento da parte autora nesse sentido e não há nos autos do presente feito a existência de manifestação da União no sentido de interesse no julgamento da controvérsia, há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se competente o Juízo estadual suscitante.
Nesse mesmo sentido, vale ainda conferir a seguinte decisão monocrática: CC 178.352/ES, Min. Regina Helena Costa, DJ 01.06.2021.
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Dourados/MS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.