DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL … — CC CC 220224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE, Seção Judiciária de Minas Gerais, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.
- O presente conflito instaurou-se acerca da competência para o processamente o julgamento da Ação Penal n.
- 0692826-18.2022.8.13.0024, originalmente em curso perante o juízo ora suscitado, na qual se imputa aos advogados Marcos Antônio de Jesus e Marcelo da Costa e Silva a suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (por sete vezes) e artigo 355, caput, (por sete vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98.
- O Juízo Federal suscitante, ao analisar o Inquérito Policial nº 1002144-98.2022.4.06.3800/MG, instaurado para apurar o crime de patrocínio infiel em uma ação trabalhista, tomou conhecimento da existência da aludida ação penal, em trâmite perante o Juízo Estadual suscitado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.05555., 00287.05874.03590., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE, Seção Judiciária de Minas Gerais, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG.
O presente conflito instaurou-se acerca da competência para o processamente o julgamento da Ação Penal n. 0692826-18.2022.8.13.0024, originalmente em curso perante o juízo ora suscitado, na qual se imputa aos advogados Marcos Antônio de Jesus e Marcelo da Costa e Silva a suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (por sete vezes) e artigo 355, caput, (por sete vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal e artigo 1º, caput, da Lei 9.613/98.
O Juízo Federal suscitante, ao analisar o Inquérito Policial nº 1002144-98.2022.4.06.3800/MG, instaurado para apurar o crime de patrocínio infiel em uma ação trabalhista, tomou conhecimento da existência da aludida ação penal, em trâmite perante o Juízo Estadual suscitado.
Por meio de ofício encaminhado pelo juízo suscitante (fls. 7-15), vieram aos autos a informação de que o juízo suscitado, por decisão de 19/03/2026, proferida na referida Ação Penal n. 0692826-18.2022.8.13.0024, reconsiderou posição anterior e, de consequência, declinou da competência em favor daquele juízo (2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonto, Seção Judiciária de Minas Gerais).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte (fls. 16-23).
É o relatório.
Decido.
O artigo 114 do Código de Processo Penal estabelece que haverá conflito de jurisdição: .. quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso".
No caso dos autos, após a instauração do presente conflito, o juízo suscitado - reconsiderando decisão anterior - reconheceu sua incompetência para processar e julgar a Ação Penal, n. 0692826-18.2022.8.13.0024, declinando da competência em favor da 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais.
Esse contexto fático-processual afasta as hipóteses de cabimento do incidente instaurado, tornando-o prejudicado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR UM DOS JUÍZOS EM CONFLITO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Tendo havido a reconsideração da decisão declinatória da competência e a concordância do Juízo suscitado com a transferência da execução da pena,
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara do Trabalho, em face da ausência de embargos à execução (CLT, art. 884), antes de ter ele tomado conhecimento da existência de conflito de competência, esvazia o próprio objeto do conflito, resultando, também, na perda de objeto do incidente.
4. A alegação genérica de que poderão os Juízos Trabalhistas vir a proferir novas decisões que afetem o patrimônio da suscitante não afastar a inexistência de conflito. Caberá à suscitante suscitar novo conflito caso venham a ser determinados novos atos de constrição.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 145402/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 29/06/2018 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, julgo prejudicado o presente conflito de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência desta decisão aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.