DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de ARTHUR ALVES DE SOUSA contra acórd… — RHC RHC 220224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de ARTHUR ALVES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (5049212-85.2025.8.24.0000/SC).
- O recorrente, preso preventivamente desde 12/6/2025 e denunciado como incurso no art.
- 12.850/2013, sustenta a ilegalidade de sua segregação, por carência de fundamentação idônea da decisão que a decretou, por falta de indícios mínimos de autoria e diante da ausência de contemporaneidade das provas que a fundamentam.
- Aduz que "o suposto vínculo organizacional repousa apenas sobre interceptações, depoimentos e registros policiais datados de quando o requerente ainda era menor de idade" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de ARTHUR ALVES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (5049212-85.2025.8.24.0000/SC).
O recorrente, preso preventivamente desde 12/6/2025 e denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, sustenta a ilegalidade de sua segregação, por carência de fundamentação idônea da decisão que a decretou, por falta de indícios mínimos de autoria e diante da ausência de contemporaneidade das provas que a fundamentam.
Aduz que "o suposto vínculo organizacional repousa apenas sobre interceptações, depoimentos e registros policiais datados de quando o requerente ainda era menor de idade" (fl. 81).
Requer, liminarmente, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja assegurado ao recorrente responder em liberdade, com aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida, pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 93/94). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 97/107) e (e- STJ fls. 111/116). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 171/176).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, a alegação de que o suposto vínculo do réu com a organização criminosa repousa apenas em interceptação telefônicas, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que,
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
Contudo, como destacado no acórdão recorrido, a contemporaneidade subsiste quando o caráter permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou repetição de atos habituais (STJ, HC n. 528.139/RJ - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - 19/5/2020; HC n.496.533/DF - Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - 18/6/2019), visto que a organização criminosa ainda está ativa. (e-STJ fl. 341).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.