DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2202241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE , assim ementado (e-STJ, fls.
- INSURGÊNCIAS ANTE SENTENÇA DETERMINANTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESCUMPRIDA COMPROVADAMENTE.
Resultado indicado
UM APELO DESPROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE , assim ementado (e-STJ, fls. 565/579):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIAS ANTE SENTENÇA DETERMINANTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESCUMPRIDA COMPROVADAMENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. UM APELO DESPROVIDO E O OUTRO PROVIDO EM PARTE. 1. Ante a vasta prova documental, testemunhai e pericial, improcede o argumento apelativo de não responsabilidade civilmente, ante a ausência de ilícito civil ou descumprimento contratual, devendo ser mantida a sentença nesse ponto; 2. Tratando-se de ente despersonalizado, o condomínio não é dotado de honra objetiva, não suscetível, assim, de violação aos direitos da personalidade, na medida em que a não possui; 3. Não há que se falar em "retroagir" a aplicação da multa à data anterior, mesmo que seja da decisão concessiva da tutela, posto que se tratam de obrigações determinadas diferentes, uma já exaurida com a prestação sentenciai, cabendo sua liquidação e execução, e outra advinda do julgamento do mérito do feito; 4. Pedidos acerca do quantum indenizatório prejudicados; 5. Desprovimento do apelo de Condomínio do Centro Empresarial Rio Branco e provimento em parte do apelo da Empresa Elevadores Otis Ltda.
O recurso especial aponta violação aos artigos 8º e 537 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 884 do Código Civil, ao considerar excessiva a multa aplicada pelo descumprimento do contrato.
Sustenta que "com a manutenção do acórdão, a Recorrente estaria sendo condenada a pagar ao Recorrido quantia equivalente a, pelo menos, 2.5 serviços idênticos ao con tratado!! É evidente a violação ao caput do artigo 537, por não ser a multa compatível com a obrigação! Também é evidente a violação aos incisos I e II do parágrafo 1o do artigo, considerando que a multa se tornou claramente excessiva e a Recorrente comprovou de maneira inapelável que cumpriu a obrigação e, mesmo assim, o tribunal manteve a multa" (e-STJ fls. 736/751).
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 781/788).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da
[trecho intermediário suprimido]
presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.