DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2202254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- AUTOS QUE RETORNARAM DO STJ PARA NOVO EXAME DOS ACLARATÓRIOS.
- EXPEDIÇÃO DE RPV COM RESTRIÇÃO DE LEVANTAMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10322
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 1.357/1.358):
ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS QUE RETORNARAM DO STJ PARA NOVO EXAME DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE RPV COM RESTRIÇÃO DE LEVANTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. EMBARGOS PROVIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Autos que retornaram do STJ em cumprimento à decisão que proveu o Recurso Especial da União, "para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada acima."
2. A questão a ser analisada é a seguinte: "há controvérsia acerca dos valores devidos, estando pendente de julgamento agravo de instrumento em que foram apresentadas teses suficientes a infirmar o próprio cumprimento de sentença, o que impede a expedição de requisitório de pagamento."
3. A União manejou Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição de RPV, com restrição de levantamento, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0810243-85.2023.4.05.0000. Alegou a União, em suma, que a decisão agravada "violou o art. 100 da CF/88, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, o art. 8º, inciso XII, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, o art. 29, inciso I, alíneas "b" e "c" da Lei n.º 14.436/2022 e o artigo 6º da Resolução 303 do CNJ, ao permitir a expedição de requisição(ões) de pagamento referente à parte CONTROVERSA (efetivamente impugnada pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença via Agravo de Instrumento) do cumprimento de sentença." Afirma ainda que ANTES do trânsito em julgado "se tratando de RPV e/ou precatório, a União, dificilmente conseguirá reaver o pagamento feito, razão pela qual NÃO se pode aguardar o julgamento final do presente agravo. Daí se infere o risco de dano e a urgência."
4. O Acórdão embargado (anulado pelo STJ) consignou que: "Cumpre observar que o art. 29, incisos I e II, da Lei nº 14.436/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) exige, para expedição de precatório, não apenas a certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, mas também a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução a da impugnação ao cumprimento de sentença, ou a certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 2116144/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem formou seu convencimento com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a existência de cláusula de restrição de pagamento na RPV expedida e a consequente ausência de risco de dano ao erário.
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a possibilidade de expedição de RPV com bloqueio demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da cláusula de bloqueio para resguardar o erário, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.