DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra… — REsp REsp 2202266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 1.413/1.427, em que dei parcial provimento ao apelo nobre de ANDREETTA & CIA LTDA., para reconhecer que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem limitação temporal decorrente de edição de lei complementar ou ordinária, julgando PREJUDICADO o exame do recurso especial fazendário.
- Aduz a parte embargante: (i) ausência de autorização regimental/legal para decisão monocrática que afastou a incidência da Lei 14.789/2023 sem "jurisprudência consolidada" da 1ª Turma; e (ii) omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art.
- 97 da Constituição Federal), afirmando ser indispensável submeter o afastamento da Lei 14.789/2023 ao procedimento dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06010., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.413/1.427, em que dei parcial provimento ao apelo nobre de ANDREETTA & CIA LTDA., para reconhecer que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem limitação temporal decorrente de edição de lei complementar ou ordinária, julgando PREJUDICADO o exame do recurso especial fazendário.
Aduz a parte embargante: (i) ausência de autorização regimental/legal para decisão monocrática que afastou a incidência da Lei 14.789/2023 sem "jurisprudência consolidada" da 1ª Turma; e (ii) omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), afirmando ser indispensável submeter o afastamento da Lei 14.789/2023 ao procedimento dos arts. 948 a 950 do CPC, sob pena de violação da Súmula Vinculante 10.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 2.188.282/PR, 2.221.127/PE, 2.171.374/RS e 2.188.361/RS, de relatoria da Min. Regina Helena Costa, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.416): "Definir se os créditos presumidos do Impsto sobre Circulação de mercadorias e Servços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023".
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2079384/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado e m 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 2000033/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022; e EDcl no AgInt no REsp 2003948/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto:
(i) ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada;
(ii) DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento aos recursos especiaos , se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.