DECISÃO 1 — REsp REsp 2202272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, que aplicou a Lei 12.234/2010 para afastar a prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.143):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO. RECURSOIMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, que aplicou a Lei 12.234/2010 para afastar a prescrição da pretensão punitiva.
3. Outra questão em discussão é se a análise do conjunto fático-probatório dos autos, para fins de absolvição, é viável nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo a admissão do recurso especial.
5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, para fins de absolvição, é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XL, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas referentes à prescrição da pretensão punitiva e presunção de inocência, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.