ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2202273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.
5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTUR CARDOSO CANCADO GONTIJO e JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO CANÇADO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência que condenou-os ao pagamento de valores à recorrida, assim ementado (fls. 700 e ss.):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PARTE RÉ - SÚMULA 286 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ART. 406 DO CC/02 E 161, §1º, DO CTN - TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. - Se a parte ré sequer contesta a existência do
[trecho intermediário suprimido]
aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2021) - Grifei
A aplicação do art. 406, do CC, com a alteração decorrente da Lei 14.905/2024 é medida que se impõe, primordialmente porquanto ausente convenção entre as partes acerca da taxa de juros.
Por conseguinte, neste particular aspecto, merece acolhida o intento recursal, ante a ofensa à norma aludida, ficando expressamente assinalado que deve incidir, no tocante aos juros, a Taxa Selic.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para que a atualização dos atrasados se dê pela SELIC, sendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem incidir na forma nela disposta.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.