DECISÃO MARCO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MELO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de ac… — RHC RHC 220228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MELO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN em 18 de junho de 2025.
- A Corte de origem, ao julgar o writ impetrado pela defesa, denegou a ordem em acórdão de 17 de julho de 2025, para manter a custódia cautelar.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ANTÔNIO DE VASCONCELOS MELO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que denegou a ordem no HC n. 0809407-91.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN em 18 de junho de 2025. A Corte de origem, ao julgar o writ impetrado pela defesa, denegou a ordem em acórdão de 17 de julho de 2025, para manter a custódia cautelar.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da prisão. Sustenta a ocorrência de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal a quo, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para decretar a prisão, por considerá-los genéricos e sem individualização da conduta, e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 438-449).
Decido.
I. Fundamentação da prisão preventiva
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Cuida-se de representação formulada pela Autoridade Policial objetivando a decretação da prisão preventiva de Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva ("Russo"), Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra ("Pepê" ou "Pepeu da Portelinha"), André de Lima Freitas ("Dedé") e Walisson de Lima ("Pimba" ou "Gordo"), bem como a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e a quebra do sigilo de dados telefônicos de aparelhos que venham a ser apreendidos. A medida tem por fundamento a investigação em curso que apura a morte de Luana Jamilly Lopes de Souza, jovem brutalmente assassinada em 28 de abril de 2025, na localidade conhecida como "Cega Matilde", nesta cidade de Santa Cruz/RN.
..
No caso concreto, analisando as condições de admissibilidade da prisão preventiva, observo que estão presentes, uma vez que o crime imputado aos representados, qual seja, homicídio qualificado, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313). No tocante ao fumus commissi delicti, constato a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria,
[trecho intermediário suprimido]
também se fundamentou na existência de imagens captadas por câmeras de segurança, em dados de geolocalização obtidos por meio das estações rádio-base - os quais indicam que o telefone celular do recorrente encontrava-se no local do crime, embora seu domicílio esteja situado a mais de 100 km de distância -, bem como no interrogatório de um dos corréus. Ademais, não há comprovação das nulidades alegadas quanto ao interrogatório policial, uma vez que o recorrente não mencionou eventuais agressões durante a audiência de custódia.
..
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do risco representado pela liberdade do recorrente.10. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 210.087/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.