ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2202298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade o u eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade o u eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MAYKON ANDREY DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 1.785/1.792, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS LEGALMENTE. TENTATIVA DE FUGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com base em provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. Fato relevante. O ingresso dos policiais na residência ocorreu após tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos moradores. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, considerando legítima a ação policial e a validade das provas obtidas, com base em fundadas razões e precedentes do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização de um dos moradores e
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
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7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos. Ocorre que " o ingresso dos policiais na residência ocorreu após tentativa de fuga do réu e denúncias anônimas indicando a prática de tráfico de drogas, sendo a entrada autorizada por um dos moradores" (e-STJ fl. 1.785), o que justifica o ingresso domiciliar conforme jurisprudência colacionada no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.