DECISÃO O embargante alega omissão pelo não enfrentamento do agravo em recurso especial da ré THAIS FE… — REsp REsp 2202298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O embargante alega omissão pelo não enfrentamento do agravo em recurso especial da ré THAIS FERNANDA LEMOS DE BRITO (e-STJ fl.
- De fato, não foi enfrentado o recurso da ora embargante, motivo pelo qual acolho os embargos.
- Isso, porque a alegada violação a domicílio, no mesmo contexto, já foi enfrentada por este relator e por esta 6ª Turma, e foi considerada legal.
- No caso, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Maykon Andrey da Silva, os policiais militares dirigiram-se à sua residência, de onde, ao perceber a chegada das equipes, tentou evadir-se, pulando pelos telhados das casas vizinhas, sendo posteriormente contido na rua Adelino da Silva Ribeiro (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O embargante alega omissão pelo não enfrentamento do agravo em recurso especial da ré THAIS FERNANDA LEMOS DE BRITO (e-STJ fl. 1.822).
De fato, não foi enfrentado o recurso da ora embargante, motivo pelo qual acolho os embargos.
Contudo, sem efeitos modificativos.
Isso, porque a alegada violação a domicílio, no mesmo contexto, já foi enfrentada por este relator e por esta 6ª Turma, e foi considerada legal.
Explico.
No caso, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor de Maykon Andrey da Silva, os policiais militares dirigiram-se à sua residência, de onde, ao perceber a chegada das equipes, tentou evadir-se, pulando pelos telhados das casas vizinhas, sendo posteriormente contido na rua Adelino da Silva Ribeiro (e-STJ fls. 943, 1.267). A sua tentativa de fuga, aliada às denúncias anônimas recebidas, que indicavam a prática de tráfico de drogas, justificam o ingresso dos policiais no domicílio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (e-STJ fls. 1.265/1.266, 929/930).
Sobre a fuga do agente para dentro da residência quando avista policiais, é de bom alvitre demonstrar que os Ministros da Suprema Corte vêm entendendo ser tal justificativa insuficiente para o ingresso forçado no domicílio.
Ademais, a própria Suprema Corte tem entendido que são necessárias prévias razões para tão grave invasão ao domínio da privacidade do agente, sendo essencial que "essas razões sejam fundadas, para além de uma mera e subjetiva suspeita, no que se sabia antes, e não depois da diligência" (RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro André Mendonça, julgado em 16/4/2024, DJe 16/4/2024, grifei).
Em caso deveras semelhantes, de invasão de domicílio, em que os agentes "buscaram fugir com a chegada da polícia. .. Já com o denunciado (..) foi encontrada a droga apreendida devidamente acondicionada e preparada para venda", a conclusão foi a de que "apenas quando presente justa causa/fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial e qualquer conclusão contrária, quanto à irregularidade do procedimento policial, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita" (RE n. 1.447.066 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 4/12/2023).
Ademais, as denúncias anônimas, que relataram a formação de uma organização criminosa atuando na comercialização de drogas ilícitas, vendas de armas e prática de roubos, foram corroboradas pela tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1.267/1.268, 930/931).
Portanto, diante das circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, a ação policial foi legítima e amparada por fundadas razões, não havendo que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais na residência do réu (e-STJ fls. 1.269/1. 270, 931/932).
Ante todo o exposto, acolho os embargos para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial de THAIS FERNANDA LEMOS DE BRITO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.