DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2202301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: É importante dizer que o benefício da gratuidade judiciária foi expressamente requerido pela ora embargante já na petição inicial.
- A sentença, entretanto, manteve-se silente sobre o pleito, ensejando a interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão.
- Naquela oportunidade, diante da superveniência de fato novo consubstanciado na apresentação das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior à prolação da sentença foram juntados documentos atualizados para reforçar a situação de hipossuficiência, sobretudo considerando que havia transcorrido quase oito anos desde o ajuizamento da demanda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10431, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
É importante dizer que o benefício da gratuidade judiciária foi expressamente requerido pela ora embargante já na petição inicial. A sentença, entretanto, manteve-se silente sobre o pleito, ensejando a interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão. Naquela oportunidade, diante da superveniência de fato novo consubstanciado na apresentação das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior à prolação da sentença foram juntados documentos atualizados para reforçar a situação de hipossuficiência, sobretudo considerando que havia transcorrido quase oito anos desde o ajuizamento da demanda. Ao julgar os embargos de declaração opostos contra a sentença (fls. 2058/2059), o juízo de primeiro grau supriu a omissão anteriormente existente, indeferindo expressamente a gratuidade judiciária. Dessa forma, à luz do efeito integrativo dos embargos de declaração, a sentença passou a conter dispositivo expresso de indeferimento da gratuidade judiciária. Importante destacar que, caso a sentença tivesse deferido o benefício naquela ocasião, as verbas sucumbenciais nela fixadas não poderiam ser exigidas. III. DO EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE É imprescindível destacar o efeito substitutivo dos acórdãos proferidos em sede recursal, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Por força desse princípio, o acórdão que julga a apelação substitui integralmente a sentença recorrida nos limites da reforma, deixando esta de subsistir como norma individual e concreta. Esse entendimento é reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai do seguinte precedente:
..
É justamente por isso que a decisão ora embargada gera dúvida relevante: se o pedido de gratuidade formulado na petição inicial foi reiterado e deferido apenas após sucessivas fases processuais, e se a sentença que indeferiu o pedido foi substituída por acórdão que o acolheu, qual é o marco processual a partir do qual se suspendem os efeitos das verbas processuais A omissão torna-se ainda mais relevante à medida que o processo possui múltiplos momentos processuais possíveis para fixar o termo inicial dos efeitos: 1. se o marco for o pedido inicial, então todas as despesas processuais estariam abarcadas pela gratuidade; 2. se for a sentença (substituída pelo acordão), apenas as verbas
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.