DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdemir Antônio Moralles, às fls — REsp REsp 2202303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdemir Antônio Moralles, às fls.
- 3.105-3.120, contra decisão, assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
772/SP, conexa ao prefeito feito, foi concedida liminar, para suspender os efeitos do acórdão de origem [trecho intermediário suprimido] exclusivo da defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 14131, 13237, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdemir Antônio Moralles, às fls. 3.105-3.120, contra decisão, assim ementada (fl. 3.077):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão embargada (fls. 3.077-3.083) incorreu nas seguintes omissões relevantes sobre as demais violações arguidas no recurso especial, bem como sobre a aplicação das modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 às ações em curso, consoante tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199/STF, quais sejam (e-STJ, fl. 3.107):
(i) Omissão quanto à violação ao art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, em razão da condenação do Embargante ter sido lastreada no vedado dano presumido (dano in re ipsa);
(ii) Omissão quanto às violações aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10º, 11, §§ 1º e 2º, 17-C, §1º, da LIA, uma vez que a condenação ter-se dado expressamente com base em dolo genérico;
(iii) Omissão quanto às violações arguidas aos arts. 12, II, e 17-C, IV e alíneas, da LIA, acerca da desproporcionalidade da aplicação da sanção de direitos de políticos ao caso concreto; e
(iv) Omissão acerca da necessidade de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº. 1.199, independentemente da fase processual e mesmo em hipóteses nas quais o recurso sequer tenha sido conhecido (no presente caso, registre-se, o Recurso Especial foi devidamente admitido).
Alfim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, objetivando sejam sanadas as sobreditas omissões, a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação do acórdão às teses vinculantes do Tema n. 1.199/STF.
Com impugnação.
Às fls. 3.088-3.102, o Partido Socialista Brasileiro - Colina - SP - Municipal (PSB-Colina) apresentou petição (PETIÇÃO PET 00983945/2025), por meio da qual requer o seu ingresso como terceiro interessado, com fulcro no art. 119 do CPC/2015, ao argumento de possuir relação jurídica com o ora embargante, visto que o candidato filiado ao partido também concorreu ao pleito eleitoral de 2024 do Município de Colina.
Em 10/12/2024, na Tutela Cautelar Antecedente n. 772/SP, conexa ao prefeito feito, foi concedida liminar, para suspender os efeitos do acórdão de origem
[trecho intermediário suprimido]
exclusivo da defesa. Devendo, ainda, ser observada a nova redação do art. 12 da NLIA.
Prejudicadas as demais insurgências, inclusive o pedido de intervenção como terceiro interessado ( fls. 3.088-.3102).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em razão da omissão e do erro material na decisão de fls. 3.077-3.083; e julgo prejudicados os recursos especiais , a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF , na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra, com efeito expansivo aos co-demandados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. ARTS. 10 E 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.