DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Antonio Moralles, com fundamento no artig… — REsp REsp 2202303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Antonio Moralles, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE FESTA DO CAVALO E DE EMPRESÁRIO DE CANTOR.
- PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
- EXCESSO EXPENDIDO NAS CONTRATAÇÕES QUE EM NADA SE MOSTRARAM EXCLUSIVAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14131, 13237, 10012, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Valdemir Antonio Moralles, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 2.409):
RECURSOS DE APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE FESTA DO CAVALO E DE EMPRESÁRIO DE CANTOR. PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. EXCESSO EXPENDIDO NAS CONTRATAÇÕES QUE EM NADA SE MOSTRARAM EXCLUSIVAS. DANO AO ERÁRIO.
1. Cuida-se de recurso de apelação tirado em face de sentença que condenou os ora apelantes nas penas de improbidade administrativa nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. É indevida a contratação de agência de shows e entretenimento para realização de festividade do município sem precedente licitação. Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Exigibilidade de licitação a contrário sensu dos arts. 24 e 25, da Lei federal nº 8.666/93
3. No presente caso, o Sr. prefeito municipal ordenou contratações superfaturadas para realização da XXXV Festa do Cavalo de 2012. Dolo demonstrado.
4. Existe prova suficiente de que o réu então agente público à época dos fatos conjuntamente com os corréus, agiram em conluio a fim de onerar em demasia o erário nas contratações do evento.
5. Suficientemente demonstrado elemento subjetivo essencial para a caracterização de improbidade administrativa. Existência nos autos de comprovação de dolo genérico, consistente no conluio estabelecido entre o prefeito e as empresas contratadas que lesaram o erário, em face da vulneração arquitetada do interesse público.
6. Manutenção, no mérito, da r. sentença. Reforma apenas na dosimetria das penas proporcionalmente aos prejuízos demonstrados nas contratações.
Recursos providos em parte.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) ausência de enfrentamento, pelo perito judicial, dos quesitos levantados pela parte recorrente; (b) ausência de análise de circunstâncias atenuantes capazes de influir na dosimetria da penalidade aplicada ao recorrente.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 14, 473, § 2º, 477, § 2º, inciso II, 493, 933, 1.046, do CPC/2015; 6º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 3º, 10, 11, §§ 1º e 2º, 12, inciso II, 17-C, inciso IV, alíneas, e § 1º, 25, inciso III da Lei n. 8.429/1992,
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
No caso dos autos, evidencia-se que a parte recorrente não suscita a presença de omissão e consequente violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto a tal tese mencionada em suas razões de mérito do recurso especial, o que conduz ao não conhecimento do recurso especial, no ponto, por incidência da súmula 211/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.