DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisd… — CC CC 220231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 219-222) O Juízo federal, ao receber os autos, inicialmente acolheu a competência para o processamento e julgamento do feito (fls.
- Por fim, invocou as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. (fl.
- 688-691) Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal (fls.
- O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a jurisdição estadual e a jurisdição federal, nos autos de ação originalmente proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, com valor da causa atribuído em R$ 67.420,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais), objetivando o fornecimento de produto à base de Cannabis, Canabidiol Nunature (Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36 mg/ml, THC 2,15mg/ml e CBG 1,9mg/ml), para tratamento de Fibromialgia (CID10: M79.7).
Distribuído o feito perante a Justiça Estadual, e após tramitação regular, o Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre-RS declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o entendimento da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, diante da ausência de registro sanitário do produto pleiteado na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF. (fls. 219-222)
O Juízo federal, ao receber os autos, inicialmente acolheu a competência para o processamento e julgamento do feito (fls. 232-233). Posteriormente, em decisão datada de 11/3/2026, determinou a exclusão da União do polo passivo, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, tendo por fundamento entendimento recente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no CC 212.346/PB, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária. Por fim, invocou as Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. (fl. 685)
Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, aduzindo, para tanto, "Em que pese o entendimento manifestado pelo Juízo Federal no evento 192, DESPADEC1 , de que a autorização sanitária concedida pela ANVISA para produtos de Cannabis pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência, afastando a aplicação do Tema 500/STF, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento diverso, reafirmando a competência da Justiça Federal em casos de medicamentos sem registro sanitário, mesmo com autorização de importação para fins específicos." (fls. 688-691)
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal (fls. 702-708)
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 1.234 (RE 1.366.243). realizou a modulação de modo que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico", qual seja, 19/9/2024.
Desse modo, aplica-se a modulação do Tema 1.234/STF, que preserva a jurisdição de origem nas ações ajuizadas antes de 19/9/2024. Portanto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre-RS , o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.