DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ZEFERINO DE CARVALHO, com fundamento no art — REsp REsp 2202314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ZEFERINO DE CARVALHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a prestação de contas.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.55).
- 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ZEFERINO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a prestação de contas.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.55).
A parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Argumenta que o acórdão recorrido "viola regra expressamente prevista no CPC/2015 (fl. 62), especificamente o art. 85, § 8º-A, por não observar, na fixação de honorários de sucumbência por equidade, "a Tabela de Honorários da OAB/SP - conforme determina norma legal vigente -, aplicando-se o que for maior" entre os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e o limite mínimo de 10% do § 2º (fls. 63-65).
Sustenta que a matéria é estritamente de direito, não exigindo reexame de fatos e provas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 63-64).
Afirma que a questão está afetada ao Tema n. 1.076/STJ e transcreve o art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015 (fls. 64-65).
Apresentada contrarrazões ao recurso especial (fls. 80-82), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 85-86).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia tratada nestes autos está sendo rediscutida em recurso repetitivo. Registre-se que, não se trata do tema 1076.
Na verdade, a Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 2159431/SP, decidiu fixar tese no Tema Repetitivo n.1388/STJ, qual seja, a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.