ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2202315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante.
- A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art.
Resultado indicado
105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Rateios condominiais Unidade devedora arrematada nos autos de ação trabalhista Pretensão do devedor de se escusar do pagamento dos débitos, a partir daqueles vencidos depois da expedição do auto de arrematação, que não merece acolhida, dado que permaneceu na posse do imóvel, devendo responder pela dívida Agravo de instrumento não provido. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade do bem ao arrematante.
2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de bem em leilão.
3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse do imóvel.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIO RENZO BOSI PICCHIOTTI - ESPÓLIO (ELIO - ESPÓLIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Rateios condominiais Unidade devedora arrematada nos autos de ação trabalhista Pretensão do devedor de se escusar do pagamento dos débitos, a partir daqueles vencidos depois da expedição do auto de arrematação, que não merece acolhida, dado que permaneceu na posse do imóvel, devendo responder pela dívida Agravo de instrumento não provido. (e-STJ, fls. 79-81).
Os embargos de declaração opostos por ELIO - ESPÓLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 88-90).
Nas razões do presente recurso, ELIO - ESPÓLIO alegou a violação dos arts. 903 do CPC e 1.345 do CC, ao sustentar que (1) a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais se inicia com a lavratura do auto de arrematação, ato que aperfeiçoa a aquisição, sendo irrelevantes a expedição da carta e a imissão na posse; (2) as cotas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que o adquirente responde pelos débitos do alienante desde a arrematação; (3) o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
vencidas nesse período.
Essa conclusão, contudo, contraria a orientação desta Corte, segundo a qual a arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto, momento em que se transfere a propriedade e, por consequência, a responsabilidade pelas obrigações propter rem.
Dessa forma, as despesas condominiais vencidas após 9/5/2017 são de responsabilidade do arrematante, e não mais de ELIO - ESPÓLIO, antigo proprietário, cuja legitimidade passiva se extingue com a arrematação.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que a responsabilidade pelas despesas condominiais incidentes a partir de 9/5/2017 (data da lavratura do auto de arrematação) é do arrematante do imóvel, e não de ELIO - ESPÓLIO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.